“Em nós, até a cor é um defeito. Um imperdoável mal de nascença, o estigma de um crime.
Mas nossos críticos se esquecem que essa cor, é a origem da riqueza de milhares de ladrões que nos insultam; que essa cor convencional da escravidão tão semelhante à da terra, abriga sob sua superfície escura, vulcões, onde arde
o fogo sagrado da liberdade”.
(Luiz Gama)
No período do Brasil Imperial vigorava as Ordenações Filipinas que legitimava a escravatura do país; em análise ao ordenamento encontra-se contradição em relação à natureza jurídica do escravo: se objeto ou individuo sem direitos. As interpretações variavam conforme convinha a cada situação individual e concreta, mas percebe-se que havia uma parcela pequena de juristas com uma visão liberal e humanista, compreendendo os negros como vítimas da falsa ideia de superioridade de raças, que conduzia, alimentava e legitimava a escravatura.
Entre medidas fracassadas de intervenção legislativa proibindo o tráfico de negros; penas rigorosas para os escravos que “ousassem” desobedecer a seus senhores; libertação dos descendentes de escravos nascidos após promulgação da “lei do Ventre livre”;revogação da lei de pena de açoites; e a abolição da escravatura, houveram jurisconsultos que trabalharam com a visão econômica considerando o que seria menos impactante e mais lucrativa com a libertação dos escravos.
A competência dos juristas era apenas para interpretação de normas e através de jurisprudência pacificar entendimentos jurídicos incoerentes. Através de discussões sobre acerca da escravidão, em analise às normas, a economia, o âmbito social e politico; os jurisconsultos direcionavam os caminhos que deveriam ser percorridos até o alcance da liberdade escravista.
Desde a década de 1830 o capitalismo mundial “clamava” por mais consumidores que alimentassem e movimentassem a economia, e a fonte imediata seriam os escravos que quando livres seriam consumidores ativos, assim como os senhores. Por este motivo a Inglaterra propõe medidas para interromper o tráfico de escravos, estabelecendo um tratado com o Brasil Império.
Através do tratado com a Inglaterra foi promulgada a Lei de 7 de Novembro estabelecendo que em caso escravos vindos de fora do Império após a publicação da lei, estes seriam considerados livres, e enunciava penas aos importadores de escravos. A Lei surtiu efeitos durante pouco tempo, em 1837 o tráfico de negros retomava com grande força e enorme proporção, jamais vista até este período. Naquele período Brasil Império possuía pretensões diversas da Inglaterra.
O Instituto dos Advogados do Brasil foi criado em 1843, abrigou as discussões entre os juristas sobre a escravidão. O tema constante de discussões dentro da instituição em relação à liberdade dos indivíduos escravizados e o direito de propriedade dos senhores. Além de opiniões divergentes havia o receio de quem opinava favorável a libertação escravista em exteriorizar o ideal abolicionista, abertamente.
Em 1871 surge a Lei nº 2.040, de 28 de Setembro, a lei do “Ventre Livre“, que aborda, após entrar em vigor, a liberdade para os descendentes de escravas. Neste período havia diversos projetos legislativos tramitando no Senado para a diminuição do rigor das penas de açoite, abolição escravista condicionada e etc.
Em 1886 foi editada a lei 3.310 revogando o art.60 do Código Criminal e a Lei n. 4 de 10 de Junho de 1835 quanto aos artigos que estabelecem a pena de açoites. A revogação da pena de açoites encorajou a fuga de mais escravos, em 1887 o regime escravocrata estava enfraquecido.
O trabalho escravo dos negros movimentava a economia até a abolição em 1888, a economia do país tomava novos rumos antes mesmo da abolição; com o enfraquecimento do regime escravista, grande parcela dos senhores optou pela contratação de mão de obra assalariada de imigrantes, para suprir a falta de mão de obra escrava.
As propostas pós-abolição formuladas por abolicionistas como Nabuco, Patrocínio e Rebouças, foram desprezadas. O ideal do plano era para que após a libertação, os escravos tivessem direito à educação; acesso à assistência social e econômica; participação nas decisões politicas; e distribuição de terras, que, óbvio, jamais foram concretizados, resultando em lacunas ainda presentes e perceptíveis no século XXI.
O governo ressarciu o “prejuízo” dos senhores pelos descendentes de escravos livres, os escravos que fugiam e os escravos libertos após a abolição, porém, os ex-escravos que deveriam ser indenizados – se é que é possível reparar o dano de uma escravidão intensa, agressiva – foram jogados às margens da sociedade, juntamente com os pobres.
Percebe-se que abolição procurou resguardar os interesses escravistas, através de uma putativa pacificação de concepções contraditórias: o direito de propriedade de escravos e a libertação escravista, a fim de não desestruturar a economia do país e apenas alterar o formato.
No século XXI, no Brasil República, a grande parcela dos juristas não abordaram as questões relacionadas à desigualdade racial, presente e intensa no país. Apesar de passado séculos do fim da escravidão, há, infelizmente, a necessidade de intervenção legislativa nas relações sociais, o preconceito e a discriminação racial que deveriam ser abandonados juntamente com as senzalas e os açoites ainda vigoravam na sociedade brasileira.
É possível perceber que a libertação da discriminação é de forma gradual, assim como no período da escravidão do Brasil Império? Será que não estamos fazendo o mesmo nos omitindo de questionar e provocar o exercício da igualdade racial? Não estamos nos furtando ao combate concreto?
Assim como no período escravista, os interesses econômicos cerceiam a desigualdade racial, de sorte a realizar o capitalismo em sua plenitude. Quando e onde será explanado o grito de libertação dessa discriminação não é sabido, mas compreende-se como condição necessária para que ocorra, a mobilização e provocação dos brancos solidários na luta pelo fim da desigualdade racial os herdeiros da escravatura, que deixou de positivo e belo a cor da pele, os cachos dos cabelos e inoculou em seus descendentes a força para resistência.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANDRADE, Joaquim Marçal Ferreira de (Coord. ). Para a História do Negro no Brasil. Rio de Janeiro: Biblioteca Nacional, 1988.
PENA, Eduardo Spiller. Pajens da Casa Imperial: jurisconsultos, escravidão e a lei de 1871. Campinas, SP: Editona UNICAMP, Centro de Pesquisa em História Social da Cultura, 2001.
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Lei Nº 581, de 4 de Setembro de 1850 disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM581.htm> Acesso em 4 de maio de 2014
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Lei Nº 3.310, de 15 de outubro de 1886 disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM3310.htm> Acesso em 5 de maio de 2014
Lei Nº 3.353, de 13 de maio de 1888 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM3353.htm> Acesso em 5 de maio de 2014
Lei Nº 7.716 de 5 de Janeiro de 1989 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm> Acesso em 5 de maio de 2014
Imagem de destaque – Luís Gama, Juris Correspondente.