O racismo incide no dia-a-dia de homens e mulheres, de todas as faixas etárias, e de diversas formas. Para Frantz Fanon, “o racismo não é um todo, mas o elemento mais visível, mais quotidiano, mais grosseiro de uma estrutura dada. Não é mais do que um elemento de um conjunto mais vasto: a opressão sistematizada de um povo”.
Sobre territórios quilombolas ele age e se expressa de maneira sutil, porém não menos violenta. Reflete diretamente sobre nossos corpos, dia após dia, à medida que nos expõe a um imaginário coletivo de objetificação sexual e ao mesmo tempo de rejeição às mulheres negras da roça. Somos ridicularizadas na televisão, em programas de humor, ou desprovidas do direito à identidade, seja através da docilização da ama de leite da família toda, ou do abandono de todas as características que a liguem ao seu “passado” no interior. Ou quando as personagens passam pelo “dia de princesa” ou “banho de loja”, modificando quase que completamente características negras, ideia fortemente ligada ao caipira do interior, motivo de riso em todo o país: o Mazzaropi. Logo, se o padrão é o esteriótipo branco, urbano, nunca estaremos “na moda”.
O racismo age ainda quando o resultado de uma sociedade patriarcal é motivo de orgulho e as violências que fundaram a nação são maquiadas e chamadas “miscigenação” racial. Não podemos mais olhar para a história do nosso país sob as lentes do mito da democracia racial. A história da colonização do Brasil é mais uma história de violência a que nossas antepassadas foram submetidas na América Latina. Não podemos ter orgulho em dizer: “minha bisavó era bugra, ela foi pega a laço”, por exemplo. Se pararmos pra pensar, é triste.
O conceito de racismo institucional foi definido em 1967 pelos ativistas Stokely Carmichael e Charles Hamilton, integrantes do grupo Panteras Negras, para especificar como se manifesta o racismo nas estruturas de organização da sociedade e nas instituições. “Trata-se da falha coletiva de uma organização em prover um serviço apropriado e profissional às pessoas por causa de sua cor, cultura ou origem étnica”.
Mais recentemente, Jurema Werneck definiu o racismo institucional como “um modo de subordinar o direito e a democracia às necessidades do racismo, fazendo com que os primeiros inexistam ou existam de forma precária, diante de barreiras interpostas na vivência dos grupos e indivíduos aprisionados pelos esquemas de subordinação desse último”. Ao somar-se a essas barreiras fatores como gênero, raça/etnia, geração e região, características relevantes de análises, as relações de gênero no interior “rural” se manifestam de maneira a parecer naturalizada.
Enquanto mulheres negras e descendentes de mulheres indígenas, não podemos esquecer, muito menos reproduzir: estupro não é relação sexual e abuso não é uma forma de relacionamento. Seja por meio de violências psicológicas, físicas, sexuais, morais ou patrimoniais, amparadas pelo racismo institucionalizado, fortemente estruturado, seja combatendo-o em pequenas ações ou transformações no dia-a-dia, o racismo não pode ser ser naturalizado, visto como normal.
Em cidades pequenas ou no meio rural, o racismo, muitas vezes ignorado, ainda é tido como algo distante ou “inexistente” sem que se perceba que muitas vezes o reproduzimos a medida que o negamos. É o etnocídio da população quilombola em curso desde antes à abolição da escravização ainda ignorado em meio as prioridades de superação de crises econômicas no século XXI.
Direito quilombola em pauta no STFMais uma batalha legal vem sendo travada, dessa vez no Supremo Tribunal Federal (STF). No próximo dia 16 será a terceira vez que o direito constitucional quilombola à terra estará na pauta de julgamentos do STF. Diante desse contexto convém analisar a quem o Tribunal servirá neste julgamento histórico para a questão negra quilombola.
Para tentar responder a esse questionamento analisam-se três possíveis desfechos para o julgamento: a) possibilidade de declaração de inconstitucionalidade total do decreto; b) a possibilidade de declaração de constitucionalidade do decreto, sem alteração de seus conteúdos; c) e uma terceira possibilidade, em que o decreto teria sua constitucionalidade reconhecida, mas com a imposição de condicionantes, a exemplo do que ocorreu com o caso Raposa Serra do Sol no STF. Tenho apenas uma certeza: de que as mulheres quilombolas lá estarão lutando, como sempre estiveram.
Este texto é mais um conteúdo da série especial quilombola Na raça e na cor produzido exclusivamente para o Blogueiras Negras